
INVENTÁRIO JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL
ANDERSON PRUDENTE

DIVISÃO DE BENS APÓS O DIVÓRCIO
INFORMATIVO DIREITO DAS SUCESSÕES
TEMA: INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
1. INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL: SAIBA QUAIS SÃO SUAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS
Quando uma pessoa falece e deixa bens, é muito comum a necessidade de realização do procedimento chamado Inventário.
Deste modo, inventário é o procedimento previsto na legislação civil através do qual os herdeiros de uma pessoa falecida, seus credores ou demais interessados informam os bens e dívidas a serem herdados.
Importante se ter em mente que, no Brasil, existe a possibilidade de Inventário Judicial e Extrajudicial, ambos com suas particularidades e benefícios, conforme explicaremos adiante.
2. O QUE É INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL?
Existe possibilidade de o inventário ser processado tanto judicial ou extrajudicialmente em cartório, sem necessidade de submeter a demanda à apreciação do Poder Judiciário.
Portanto, ao passo que o inventário judicial tramita perante o Poder Judiciário, o inventário extrajudicial tem seus trâmites no Cartório de Notas.
3. QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL?
A diferença substancial entre o inventário judicial e o extrajudicial é que o primeiro necessariamente tramita perante o Poder Judiciário, em situações em que há herdeiro incapaz ou menor, quando há litígio entre os herdeiros ou quando o falecido deixou declaração de última vontade (testamento), ao passo que o segundo tramita no Cartório de Notas e pode ser utilizado sempre que não existir nenhuma das situações que exija o inventário judicial.
4. PONTOS EM COMUM DO INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
A - Em ambos é imprescindível o acompanhamento de advogado;
B - Em ambos é imprescindível o pagamento do imposto ITCMD;
C - Para ambos existe o prazo de 02 (dois) meses para abertura do inventário. Passado esse prazo, ainda é possível, porém sob pena de incidir multa sobre o ITCMD (penalidade fiscal);
D - Em ambos haverá a nomeação da figura do “inventariante”, pessoa que será responsável por administrar e representar o espólio enquanto não for finalizada a partilha dos bens.
RESUMO: O inventário extrajudicial é a melhor opção desde que se enquadre nos requisitos, todavia, a via judicial existe para outros casos.
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