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INVENTÁRIO JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL

ANDERSON PRUDENTE

DIVISÃO DE BENS APÓS O DIVÓRCIO

INFORMATIVO DIREITO DAS SUCESSÕES

TEMA: INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

1. INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL: SAIBA QUAIS SÃO SUAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS

   Quando uma pessoa falece e deixa bens, é muito comum a necessidade de realização do procedimento chamado Inventário.

Deste modo, inventário é o procedimento previsto na legislação civil através do qual os herdeiros de uma pessoa falecida, seus credores ou demais interessados informam os bens e dívidas a serem herdados.

Importante se ter em mente que, no Brasil, existe a possibilidade de Inventário Judicial e Extrajudicial, ambos com suas particularidades e benefícios, conforme explicaremos adiante.

2. O QUE É INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL?

   Existe possibilidade de o inventário ser processado tanto judicial ou extrajudicialmente em cartório, sem necessidade de submeter a demanda à apreciação do Poder Judiciário.

Portanto, ao passo que o inventário judicial tramita perante o Poder Judiciário, o inventário extrajudicial tem seus trâmites no Cartório de Notas.

3. QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL?

   A diferença substancial entre o inventário judicial e o extrajudicial é que o primeiro necessariamente tramita perante o Poder Judiciário, em situações em que há herdeiro incapaz ou menor, quando há litígio entre os herdeiros ou quando o falecido deixou declaração de última vontade (testamento), ao passo que o segundo tramita no Cartório de Notas e pode ser utilizado sempre que não existir nenhuma das situações que exija o inventário judicial.

4. PONTOS EM COMUM DO INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.

A - Em ambos é imprescindível o acompanhamento de advogado;

B - Em ambos é imprescindível o pagamento do imposto ITCMD;

C - Para ambos existe o prazo de 02 (dois) meses para abertura do inventário. Passado esse prazo, ainda é possível, porém sob pena de incidir multa sobre o ITCMD (penalidade fiscal);

D - Em ambos haverá a nomeação da figura do “inventariante”, pessoa que será responsável por administrar e representar o espólio enquanto não for finalizada a partilha dos bens.

 

RESUMO: O inventário extrajudicial é a melhor opção desde que se enquadre nos requisitos, todavia, a via judicial existe para outros casos.

Ainda tem dúvidas? Entre em contato com nosso escritório de advocacia pelo cel/whats: (67) 9 9998-1100

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