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Dr. Anderson Prudente OAB/MS: 27.194

Especialista em Direito Trabalhista e Direito Constitucional Aplicado

Formação Acad
êmica:
 

  • Formado pela Faculdade Mato Grosso do Sul

  • Pós Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho

  • Pós Graduado em Direito Constitucional Aplicado

  • Pós Graduando em Direito Civil e Processo Civil

  • Membro da Comissão de Direito Empresarial OAB/MS

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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

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Limpeza de Banheiros de Uso Coletivo e o Direito ao Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%)

A atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo é uma das mais comuns e, ao mesmo tempo, mais negligenciadas quando se trata do reconhecimento de direitos trabalhistas. O que muitos trabalhadores e até empregadores não sabem é que essa função dá direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo vigente, conforme estabelece a legislação brasileira.

O que é insalubridade?

A insalubridade se caracteriza pela exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, físicos, químicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas do Ministério do Trabalho e Emprego. A regulamentação específica está na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78.

No caso da limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo, o trabalhador entra em contato direto com resíduos orgânicos, dejetos humanos, fluidos corporais e superfícies altamente contaminadas, o que configura exposição a agentes biológicos, como:

  • Bactérias patogênicas (como E. coli);

  • Vírus (hepatite, rotavírus, entre outros);

  • Fungos e outros microrganismos prejudiciais à saúde.

Quem tem direito ao adicional de 40%?

Têm direito todos os trabalhadores que realizam limpeza de banheiros de uso coletivo, independentemente do cargo ou setor onde atuam. Isso inclui:

  • Auxiliares de limpeza;

  • Faxineiras/os;

  • Zeladoras/es;

  • Terceirizados que prestam serviços de higienização em empresas, escolas, hospitais, repartições públicas, shoppings, etc.

O ponto essencial é a atividade desempenhada — e não a nomenclatura do cargo — e a natureza do ambiente. A jurisprudência trabalhista já está pacificada nesse sentido: se há exposição habitual e permanente a agentes biológicos durante a limpeza de sanitários coletivos, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo.

O fornecimento de EPIs elimina o direito?

A simples entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas e máscaras, não afasta automaticamente o pagamento do adicional, especialmente quando a proteção não é suficiente para eliminar ou neutralizar o risco. Os tribunais vêm reconhecendo que, na prática, o trabalhador continua exposto a agentes infecciosos mesmo com o uso de EPIs, principalmente quando não há fiscalização rigorosa de seu uso correto e contínuo.

Base de cálculo e reflexos

O adicional de insalubridade deve ser pago mensalmente, enquanto durar a exposição ao risco. Ele é calculado com base no salário mínimo nacional, e o grau máximo corresponde a 40% desse valor. Além disso, esse adicional pode refletir em outras verbas trabalhistas, como:

  • Férias + 1/3;

  • 13º salário;

  • FGTS e multa de 40%;

  • Aviso prévio;

  • Horas extras (se habituais).

Conclusão

Se você realiza ou conhece alguém que realiza limpeza de banheiros coletivos, é fundamental estar atento a esse direito. O adicional de insalubridade é uma forma de compensação pelo risco à saúde do trabalhador, e não pode ser ignorado ou suprimido pelo empregador.

Se o adicional não está sendo pago corretamente, é recomendável buscar orientação jurídica para avaliar a possibilidade de cobrança judicial dos valores devidos, inclusive dos últimos cinco anos, com correção e juros.

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Contato cel/whats: 067 99998-1100

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